Em Espanha, a Audiencia Provincial de Badajoz rejeitou o recurso de uma comunidade de proprietários contra o dono de um estabelecimento comercial que realizou obras num pátio interior sem autorização. O acórdão de 3 de setembro de 2025 confirmou a decisão de primeira instância e permitiu manter as intervenções contestadas, que incluíam alterações numa chaminé, aumento da altura de um muro, substituição de um telheiro, instalação de uma porta junto ao átrio e alargamento de uma abertura entre o estabelecimento e o pátio. O tribunal analisou cada intervenção separadamente e concluiu que não foram demonstrados danos para os restantes proprietários, riscos para a segurança ou alterações relevantes da estrutura do edifício.
O condomínio pretendia que todas as alterações fossem removidas por incidirem sobre elementos comuns. No entanto, o tribunal considerou que a chaminé já existia e o proprietário apenas a ligou ao estabelecimento e aumentou a sua altura para cumprir exigências técnicas. Quanto ao muro, os relatórios técnicos indicaram que a intervenção não afetou a estrutura e melhorou as condições de segurança. A abertura para o pátio resultou do alargamento de um acesso preexistente que já constava de um projeto técnico de 2014, e o tribunal entendeu que não houve apropriação do espaço pelo proprietário.
No caso do telheiro, ficou demonstrado que já existia há vários anos e que a configuração contestada era anterior a 2016. Perante a ausência de prejuízo comprovado e o tempo decorrido, o tribunal considerou abusiva a pretensão do condomínio de obrigar o proprietário a retirar aquela intervenção. A decisão não estabelece, contudo, que todas as obras sem autorização sejam válidas, dependendo das características concretas de cada caso.
O artigo refere também o regime português aplicável, mencionando que os artigos 1420.º a 1425.º do Código Civil regulam a distinção entre propriedade e utilização de partes comuns, as obras que exigem autorização da assembleia de condóminos e as exigências para alteração do título constitutivo. Um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de junho de 2025 aplicou ainda a figura do abuso de direito, considerando que a ausência de danos não dispensa uma autorização legalmente exigida.




