Emprestar o carro a amigos ou familiares é uma prática comum em Portugal, mas pode trazer consequências legais e financeiras. De acordo com o artigo 121.º do Código da Estrada, só pode conduzir um veículo na via pública quem tiver habilitação legal para o efeito. O artigo 135.º do mesmo código estabelece que o condutor responde pelas infrações relacionadas com a condução, enquanto o titular do documento de identificação do veículo é responsável quando não é possível identificar quem estava ao volante.
O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel cobre os danos causados a terceiros pela circulação do veículo, mas importa distinguir entre empréstimo pontual e utilização regular. Segundo a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o condutor habitual deve ser comunicado à seguradora no momento da celebração do contrato e sempre que houver alterações. Se uma pessoa passar a conduzir frequentemente sem que a seguradora seja informada, podem surgir consequências contratuais, incluindo a possibilidade de anulação do contrato ou redução proporcional da indemnização.
Quando uma infração é captada por radar e o condutor não é identificado, o processo é levantado contra o titular do veículo nos termos do artigo 171.º do Código da Estrada. Este pode identificar o verdadeiro condutor dentro do prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa. Se a identificação for válida, o processo é suspenso e pode ser aberto um novo contra a pessoa indicada. Em fiscalização presencial, como uma operação STOP, o condutor é identificado no local e responde diretamente pelas infrações.
As consequências são mais graves quando o veículo é entregue a alguém sem condições legais para conduzir. O artigo 135.º do Código da Estrada responsabiliza quem faculte um veículo a pessoa não habilitada, sob influência de álcool ou com faculdades físicas reduzidas. A condução sem habilitação legal pode constituir crime ao abrigo do Decreto-Lei n.º 2/98, e a condução com taxa de álcool igual ou superior a 1,2 gramas por litro pode constituir crime nos termos do artigo 292.º do Código Penal. A seguradora pode exigir reembolso das quantias pagas a terceiros lesados através do direito de regresso previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007.




