Em Portugal, a resposta legal às ocupações ilegais de imóveis foi reforçada pela Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro, que alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal. O artigo 215.º do Código Penal pune quem invade ou ocupa um imóvel alheio com intenção de exercer direitos de propriedade, posse, uso ou servidão sem proteção legal, judicial ou administrativa, com prisão até dois anos ou multa. As penas agravam-se para três anos quando há violência, ameaça grave ou quando o imóvel é destinado a habitação própria e permanente, e podem chegar a quatro anos se o agente atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa.
Uma das principais alterações permite ao juiz, ao abrigo do artigo 200.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, ordenar a restituição imediata do imóvel ao proprietário durante o processo, desde que existam fortes indícios da prática do crime e da titularidade do queixoso. Esta medida não é automática e depende da apreciação judicial. O procedimento criminal por usurpação depende de queixa, que pode ser apresentada em qualquer departamento policial (PSP ou GNR) ou nos serviços do Ministério Público, num prazo geral de seis meses após o conhecimento dos factos.
O proprietário pode ainda recorrer à ação de reivindicação prevista no artigo 1311.º do Código Civil ou aos mecanismos de defesa da posse, incluindo a restituição provisória em situações de esbulho violento. A ação direta pelo proprietário é excecional e está limitada pelo artigo 336.º do Código Civil, exigindo que não seja possível recorrer em tempo útil aos meios normais e que não exceda o necessário. Ameaças, agressões ou iniciativas fora destes limites podem responsabilizar o próprio proprietário.
A usucapião não resulta automaticamente da ocupação prolongada: requer posse mantida durante os prazos legais e nas condições previstas nos artigos 1251.º e 1287.º do Código Civil, que variam entre 15 e 20 anos conforme o título, registo e boa ou má-fé. Para proteção, a GNR recomenda cuidados básicos como fechar portas e janelas, evitar sinais de ausência prolongada, não acumular correspondência e cooperar com vizinhos. Documentalmente, é importante manter o registo predial atualizado e conservar os documentos de aquisição e a certidão permanente predial.




