De acordo com o Código Civil português, quando árvores ou arbustos do vizinho avançam para dentro do seu terreno — seja através de raízes, troncos ou ramos que se projetam sobre a propriedade — o proprietário afetado tem direito a solicitar o corte dessas partes. A lei permite, em regra, a plantação de árvores até à linha divisória entre propriedades, mas estabelece que o dono da árvore deve ser solicitado, judicial ou extrajudicialmente, a proceder ao corte das partes que invadem o prédio vizinho.
O artigo 1366.º do Código Civil determina que, se o dono da árvore não realizar o corte no prazo de três dias, o proprietário do terreno afetado pode cortá-lo por sua iniciativa. Este pedido deve ser feito de forma a permitir provar a sua existência e data de receção, sendo recomendável fazê-lo por escrito. A intervenção deve limitar-se às partes que ultrapassam a linha divisória, não sendo autorizada a entrada no prédio vizinho nem o corte de partes da árvore que se encontrem integralmente do outro lado.
Quando estão envolvidas espécies protegidas, como sobreiros e azinheiras, aplicam-se regras adicionais. O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas esclarece que a poda destas espécies depende de autorização prévia e só pode ser realizada, em regra, entre 1 de novembro e 31 de março. A autorização não é automática e o ICNF não pode permitir intervenções que representem a mutilação, destruição ou evidente depreciação destas árvores.
Em síntese, a lei permite cortar as partes invasoras após decorrido o prazo de três dias sem resposta do vizinho, mas não autoriza o abate da árvore inteira nem a entrada na propriedade vizinha. Caso se verifique dúvida sobre a localização exata da linha divisória entre os terrenos, a sua identificação pode ser relevante para resolver o conflito.




