Um reformado espanhol conseguiu afastar a exigência de devolução de 5.538,40 euros que o Instituto Nacional da Segurança Social lhe pedia após vender a sua casa de habitação permanente em 2020. O homem recebia uma pensão de reforma desde 2013, acrescida do complemento para mínimos, uma quantia atribuída quando a pensão contributiva não atinge o montante mínimo aplicável.
A venda do imóvel gerou uma mais-valia de 28.894,62 euros. A Segurança Social espanhola considerou que este rendimento fazia o pensionista ultrapassar o limite de 7.638 euros anuais previsto para manter o complemento e exigiu a devolução do valor recebido indevidamente. O INSS defendeu ainda que, para afastar aquela mais-valia do cálculo, o reformado teria de reinvestir o dinheiro na aquisição de uma nova habitação habitual, o que não aconteceu.
O pensionista recorreu para o Juzgado de lo Social n.º 3 de León, que lhe deu razão, e posteriormente para o Tribunal Superior de Justiça de Castela e Leão, onde voltou a vencer. O tribunal considerou que, de acordo com o artigo 33.º, n.º 4, da Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, as mais-valias resultantes da transmissão da habitação habitual por pessoas com mais de 65 anos estão isentas de IRPF, não sendo a isenção dependente da compra de outra casa.
A decisão baseou-se no facto de que, para efeitos do complemento para mínimos, os rendimentos são considerados segundo o conceito previsto na legislação do IRPF. Tendo a mais-valia sido declarada isenta fiscalmente, não podia ser contabilizada como rendimento para efeitos do limite aplicado ao complemento, pelo que a venda da casa não fazia o reformado perder automaticamente o direito à quantia adicional que recebia.




