A partir de 1 de outubro de 2026, entra em vigor em Portugal um novo direito para passageiros ferroviários. Quando um comboio é atrasado ou cancelado, o operador tem um prazo máximo de 100 minutos, contados a partir da hora prevista de partida, para apresentar alternativas ao passageiro. Se esse prazo expirar sem que seja oferecida uma solução adequada, o passageiro pode, por iniciativa própria, contratar outro operador de transporte público, seja ferroviário ou rodoviário, para prosseguir viagem.
O novo direito consta do Decreto-Lei n.º 173/2026, publicado a 1 de setembro, que adapta a legislação portuguesa às regras europeias relativas aos direitos dos passageiros ferroviários. O diploma abrange diversas matérias, incluindo atrasos, cancelamentos, reembolsos, indemnizações e reencaminhamento de passageiros. A contagem dos 100 minutos inicia-se na hora prevista de partida do serviço afetado ou a partir da perda de uma correspondência.
Para recuperar o dinheiro gasto com o transporte alternativo, o passageiro deve guardar comprovativos como bilhetes e recibos. A legislação determina que são reembolsados apenas custos devidamente documentados, fundamentados e considerados necessários, adequados e razoáveis. Além disso, quem recebe reembolso ou prossegue viagem por outra via perde o direito de utilizar posteriormente o título de transporte original.
A nova legislação mantém ainda regras de indemnização por atrasos: 25% do preço do bilhete para atrasos entre 60 e 119 minutos, e até 50% para atrasos iguais ou superiores a 120 minutos, desde que não resultem de circunstâncias extraordinárias, de situações imputáveis ao passageiro ou de comportamentos de terceiros que o operador não pudesse evitar.




