Uma inquilina descobriu que estava sendo filmada pelo proprietário em uma casa alugada por quartos na Espanha. O proprietário tinha instalado quatro câmeras no interior da moradia, que abrangiam a entrada, a cozinha, a escada e a área do aquecedor de água. A inquilina percebeu a vigilância porque recebia mensagens SMS de dois homens que descreviam situações que observavam através das câmeras. O sistema incluía ainda capacidade de reconhecimento facial e captação de áudio, com imagens conservadas durante um mês.
O proprietário defendeu-se argumentando que os inquilinos conheciam a videovigilância através das regras de convivência e de uma cláusula do contrato de aluguel, existindo também cartazes informativos. No entanto, a Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD), que analisou a queixa apresentada, considerou que ter uma cláusula contratual não torna automaticamente legítima a coleta e o tratamento de imagens.
A AEPD aplicou uma multa de 6.000 euros ao proprietário por violação do artigo 6.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. A autoridade classificou a conduta como negligência grave e salientou que, quando um imóvel é cedido a terceiros, deixa de poder ser visto apenas como espaço privativo do proprietário, sendo necessário respeitar os direitos à intimidade e à proteção de dados de quem ali vive. Além da sanção financeira, o proprietário foi obrigado a desinstalar totalmente o sistema de videovigilância.
O artigo refere ainda que, no Brasil, um caso semelhante seria avaliado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), seguindo princípios semelhantes. Uma cláusula no contrato também não bastaria para legitimar câmeras em espaços compartilhados, e seria necessário demonstrar um fundamento jurídico válido, a necessidade da medida e a inexistência de alternativas menos invasivas.




