A Segurança Social pode revisar, suspender e exigir a devolução de pensões pagas indevidamente, mesmo quando não houve intenção de enganar. De acordo com o Decreto-Lei n.º 133/88, quando é identificado um pagamento sem direito, o beneficiário é notificado para se pronunciar, pode ter o pagamento suspenso durante a verificação e, se a dívida for confirmada, recebe indicação dos valores e das formas de restituição. A devolução pode ser feita diretamente, por compensação com outras prestações ou em parcelas, mediante pedido fundamentado apresentado no prazo de 30 dias.
Existem regras específicas sobre a acumulação de pensões com rendimentos de trabalho e com outras prestações sociais. A pensão de velhice pode, em regra, ser acumulada com trabalho, mas há exceções, como a pensão resultante da conversão de invalidez absoluta. As pensões antecipadas têm limitações durante três anos, não permitindo trabalho na mesma empresa. Além disso, a pensão de velhice não pode ser acumulada com prestações de desemprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006.
As pensões de invalidez têm regras próprias: a invalidez relativa permite trabalho com limites de rendimento, enquanto a invalidez absoluta não permite qualquer atividade profissional. O descumprimento pode levar à perda da pensão, restituição dos valores e nova avaliação da incapacidade. Quem reside no estrangeiro também deve cumprir a obrigação de prova de vida, sob risco de suspensão do pagamento.
Se o pensionista faleceu, a pensão cessa no final desse mês e os valores pagos indevidamente após a morte podem ser cobrados da herança ou dos cotitulares da conta bancária. Fornecer informações falsas ou omitir fatos relevantes agrava as consequências, com multas entre 50 e 350 euros, elevadas ao dobro se resultarem em pagamentos indevidos. Ao receber uma notificação para devolver dinheiro, o beneficiário deve verificar todos os dados, pronunciar-se nos prazos e, se necessário, pedir o pagamento em parcelas.




