Em Portugal, a lei permite que inquilinos descontem o custo de certas obras de conservação no aluguel mensal, através de um mecanismo de compensação previsto no artigo 22.º-D do regime jurídico das obras em imóveis alugados. No entanto, essa possibilidade não é uma autorização geral para deixar de pagar o aluguel, limitando-se a situações específicas previstas na legislação.
O inquilino somente pode realizar obras e descontar o custo quando o contrato o permitir, quando tenha autorização escrita do proprietário ou quando esteja abrangido por situações excepcionais. Uma dessas situações ocorre quando as obras foram objeto de intimação dos órgãos competentes e o proprietário não as iniciou ou concluiu dentro dos prazos fixados. A lei abrange também reparações urgentes, mesmo sem o proprietário estar em mora, quando a urgência não admite qualquer demora.
Nos casos em que a lei exige comunicação prévia, o inquilino deve informar o proprietário por carta registada com pelo menos 15 dias de antecedência, incluindo orçamento, datas previstas e eventual necessidade de realojamento. Após a conclusão das obras, tem 30 dias para comunicar ao proprietário com comprovantes das despesas, valor total da compensação e modalidade escolhida para pagamento. A compensação pode incluir as despesas das obras, juros, um acréscimo de 5% para despesas de administração e custos de realojamento temporário.
O Tribunal da Relação de Guimarães já decidiu que um inquilino que não comunique corretamente as obras, valores e forma de compensação não pode simplesmente descontar despesas nos aluguéis, correndo o risco de os valores não entregues serem considerados aluguéis atrasados. Assim, quando estejam reunidas as condições legais, as despesas sejam comprovadas e todas as comunicações sejam corretamente efetuadas, o custo de determinadas obras pode ser compensado através dos aluguéis seguintes, ou o inquilino pode optar pelo pagamento direto pelo proprietário num prazo não inferior a 60 dias.




