Um consumidor entregou o seu veículo a uma empresa de reboque, contratada por uma seguradora. Na mala do carro permaneciam pertences que o proprietário não conseguiu remover devido ao intervalo de tempo entre o reboque e o seu regresso a casa com o veículo de assistência. Os pertences desapareceram e a empresa de reboque recusou responsabilidade, invocando notas em letras miúdas no comprovante de entrega que excluíam qualquer responsabilidade por objetos deixados no interior do veículo. Situações semelhantes ocorrem em estacionamentos com placas que declinam responsabilidade por veículos e objetos guardados.
Portugal dispõe há 40 anos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que proíbe absolutamente cláusulas abusivas nos formulários de adesão e em outros suportes contratuais. A lei veda, especificamente, exclusões ou limitações de responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, por descumprimento, atraso ou cumprimento defeituoso em caso de dolo ou culpa grave, e por atos de representantes ou auxiliares. A utilização de condições gerais proibidas constitui infração administrativa econômica muito grave.
As multas podem atingir 4% do faturamento anual do infrator nos Estados-Membros onde ocorrem violações generalizadas na União Europeia, ou até 2 milhões de euros quando a informação sobre faturamento é omissa. No âmbito interno, as multas variam conforme a dimensão da empresa, desde 3.000 a 11.500 euros para microempresas até 24.000 a 90.000 euros para grandes empresas.
A Comissão Nacional das Cláusulas Abusivas foi criada apenas em 2021 e regulamentada no final de 2023, sem que haja notícia do seu funcionamento efetivo. O autor, presidente emérito da apDC – Direito do Consumidor, critica o desconhecimento dos consumidores sobre os seus direitos e a inação das entidades com poder-dever de agir, questionando até quando as cláusulas abusivas continuarão a proliferar nos formulários de adesão.




