Ter concluído uma licenciatura ou um mestrado pode continuar a representar dinheiro recebido diretamente das Finanças durante vários anos. O prémio salarial de valorização das qualificações, muitas vezes conhecido como “devolução das propinas”, prevê um pagamento anual de 697 euros para licenciados e de 1.500 euros para mestres que cumpram as condições estabelecidas na lei.
É, portanto, o mestrado que permite chegar aos 1.500 euros anuais referidos no título. Contudo, à data de 4 de setembro de 2026, o serviço oficial para apresentar novos pedidos continua indisponível, apesar de o regime se manter legalmente em vigor.
Quanto tempo pode receber?
O prémio não é pago apenas uma vez. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, determina que é atribuído durante um número de anos equivalente à duração do ciclo de estudos que conduziu à obtenção do grau académico, desde que os requisitos continuem a verificar-se. Assim, uma licenciatura de três anos pode dar origem a três pagamentos anuais de 697 euros, num total de 2.091 euros. Um mestrado de dois anos pode representar dois pagamentos de 1.500 euros, num total de 3.000 euros.
A Portaria n.º 67-A/2024, de 22 de fevereiro, estabelece ainda que a duração do ciclo de estudos é arredondada para o número inteiro superior mais próximo quando necessário. Os pagamentos podem ser consecutivos ou interpolados. Isto significa que a falta de um requisito num determinado ano não impede necessariamente um pagamento posterior, desde que a pessoa volte a cumprir as condições e não ultrapasse os 35 anos no ano da atribuição e do pagamento.
Nos mestrados integrados, os anos correspondentes à licenciatura valem 697 euros e os anos correspondentes ao mestrado, 1.500 euros. O dinheiro é transferido pela Autoridade Tributária e Aduaneira para o IBAN confirmado e associado ao contribuinte. Sobre estes montantes não incide IRS e os valores também não constituem base de incidência de contribuições para a Segurança Social.
Não basta ter menos de 35 anos
Entre as condições previstas no regime estão ter até 35 anos, inclusive, no ano da atribuição e do pagamento, ser residente fiscal em Portugal e ter obtido rendimentos de trabalho dependente ou independente, ou seja, das categorias A ou B do IRS. É igualmente necessário ter entregado a declaração de IRS dentro do prazo legal e manter regularizadas as situações tributária e contributiva perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
Regra geral, o grau de licenciado ou de mestre tem de ter sido atribuído em 2023 ou num ano posterior. Quem concluiu o curso antes de 2023 só pode beneficiar do regime transitório quando, entre o ano da obtenção do grau e 2023, tiver decorrido um período inferior à duração do respetivo ciclo de estudos. Nesse caso, apenas são pagos os anos que ainda restavam.
O diploma abrange licenciaturas e mestrados obtidos em instituições portuguesas, públicas ou privadas, assim como graus estrangeiros que tenham sido reconhecidos em Portugal através de reconhecimento automático, de nível ou específico.
Quando uma pessoa concluiu mais do que uma licenciatura ou mais do que um mestrado, o prémio só pode ser atribuído relativamente à primeira licenciatura e ao primeiro mestrado obtidos. É possível receber pelo primeiro grau de licenciado e, posteriormente, pelo primeiro grau de mestre, devendo existir um pedido relativo a cada grau.
Regra sobre o IRS Jovem produz efeitos desde janeiro de 2026
Existe uma alteração importante para quem beneficia do IRS Jovem. O Decreto-Lei n.º 105/2026, publicado a 26 de maio, acrescentou aos requisitos do prémio salarial a condição de o jovem não estar a beneficiar do regime de IRS Jovem previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS.
Embora algumas informações consolidadas tenham associado esta alteração a setembro, o próprio diploma estabelece que entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação e que a alteração ao regime do prémio salarial produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Há, contudo, uma salvaguarda anunciada pelo Governo. Em agosto, o Ministério das Finanças disse à agência Lusa que a regra de não acumulação com o IRS Jovem não seria aplicada aos beneficiários que concluíram o respetivo ciclo de estudos até 2024, inclusive.
O Parlamento aprovou ainda, na generalidade, a 2 de julho, um projeto de lei do PS que pretende voltar a permitir expressamente a acumulação dos dois benefícios e obrigar à abertura de um período excecional para pedidos relativos a 2025 e 2026.
No entanto, à data de 4 de setembro, o Projeto de Lei n.º 678/XVII/1.ª tinha apenas baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para discussão na especialidade. Não tinha sido aprovado em votação final nem publicado como lei, pelo que a incompatibilidade prevista no Decreto-Lei n.º 105/2026 continua a constar do regime em vigor.
Mas há atualmente um problema para novos pedidos
Existe uma ressalva essencial para não criar falsas expectativas. Apesar de o prémio salarial continuar previsto na lei e de estarem a ser processados pagamentos a beneficiários anteriores, o portal gov.pt, atualizado a 1 de setembro de 2026, indica que o serviço para apresentar pedidos “já não está disponível” e que o último prazo terminou em junho de 2024.
A própria DGES informa que não estão a ser aceites novos pedidos e que o prazo para as candidaturas de 2025 não foi anunciado. Na prática, quem reuniu as condições depois do primeiro período de candidaturas não dispõe atualmente do formulário necessário para requerer o apoio.
O Ministério das Finanças afirmou à Lusa, a 10 de agosto, que o formulário destinado aos jovens que concluíram os estudos em 2024 seria disponibilizado “brevemente” no Portal do Governo. Porém, à data de 4 de setembro, o serviço oficial continuava indisponível.
Quem apresentou um pedido em 2024, teve o grau académico validado e recebeu a primeira prestação não tem de voltar a candidatar-se todos os anos. Segundo a DGES e a Autoridade Tributária, o pedido é feito uma única vez por cada grau académico, cabendo depois às Finanças confirmar anualmente se continuam a verificar-se os restantes requisitos.
Assim, os valores anuais de 697 euros para licenciados e de 1.500 euros para mestres continuam previstos no regime e estão a ser pagos a anteriores requerentes elegíveis. Quem nunca apresentou o pedido deve, contudo, ter em atenção que, neste momento, não existe um formulário disponível para iniciar uma nova candidatura.
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