A questão da humidade numa casa arrendada levanta frequentemente dúvidas sobre quem deve pagar as reparações. Segundo o artigo 1074.º do Código Civil, a regra geral indica que cabe ao senhorio realizar as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, necessárias ao fim do contrato, salvo estipulação válida em contrário. O Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados reforça este dever de manutenção do estado de conservação do imóvel.
Quando a humidade resulta de infiltrações, canalizações degradadas ou outras deficiências que exigem obras de conservação, a responsabilidade recai geralmente sobre o senhorio. Contudo, quando a origem está nas partes comuns, é necessário distinguir as obrigações do proprietário das responsabilidades do condomínio. Um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de setembro de 2024, absolveu os senhorios dos pedidos de reparação porque os danos resultavam de deficiências nas partes comuns imputáveis ao condomínio. Em sentido contrário, um acórdão da Relação de Coimbra de 13 de maio de 2025 considerou que a proprietária devia assegurar intervenções no interior da habitação para recuperar condições de habitabilidade.
O inquilino só tem de pagar quando a humidade resultar de utilização imprudente ou deteriorações que ultrapassem o desgaste normal. A existência de condensação ou bolor não prova, por si só, uma utilização indevida. O inquilino deve avisar imediatamente o senhorio quando detete defeitos, de preferência por escrito, e guardar fotografias e mensagens como prova. Deve também permitir a inspeção e as reparações urgentes. O artigo 1036.º do Código Civil permite que o inquilino faça reparações urgentes com direito a reembolso quando o senhorio esteja em mora ou a urgência não permita esperar.
O artigo 1040.º do Código Civil prevê uma redução proporcional da renda quando o inquilino sofre uma privação ou diminuição da utilização da casa por motivo que não respeite à sua pessoa ou família. No processo de Coimbra de maio de 2025, o tribunal considerou justificadas reduções da renda devido a infiltrações e humidades que limitaram a utilização da habitação durante cerca de 16 meses do prazo inicial de dois anos. Perante divergências, é prudente obter aconselhamento jurídico antes de alterar os pagamentos.




