O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de agroindústrias que compram soja sob suspensão de PIS e Cofins de utilizarem o grão como insumo na fabricação de produtos tributados e obterem créditos ordinários de 9,25% sobre o valor de aquisição. O precedente foi estabelecido no REsp nº 2.165.276/RS e beneficia empresas que adquirem soja nessas condições específicas.
O caso concreto envolve uma fabricante de biodiesel que entrou com recurso contra a отримання de créditos das contribuições. A questão central da disputa era determinar se a ausência de recolhimento de PIS e Cofins na compra da soja impediria o creditamento na etapa seguinte da cadeia produtiva.
A Fazenda Nacional defendia que o não recolhimento na aquisição impossibilitaria o creditamento posterior. however, o STJ adotou entendimento contrário, rejeitando a tese do governo federal e reconhecendo o direito ao crédito por parte da empresa.
O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a não cumulatividade do PIS e da Cofins possui lógica própria e não se confunde com a sistemática do ICMS e do IPI. Para a Corte, o crédito deve ser calculado sobre o valor de aquisição da soja, independentemente da suspensão das contribuições nessa etapa.




