As rendas podem ser atualizadas para janeiro de 2027, mas o inquilino pode contestar o aumento caso o senhorio não cumpra a antecedência mínima de comunicação exigida. No regime geral aplicável quando as partes não estipularam outra solução por escrito, esse prazo é de 30 dias, não existindo uma data-limite universal de 1 de dezembro para todos os contratos. O aviso tardio não elimina o direito do senhorio a atualizar a renda posteriormente, mas impede que a subida seja exigida sem respeitar o prazo legalmente previsto.
O prazo para a comunicação depende da data de vencimento da renda, que deve ser consultada no contrato. Segundo o artigo 1075.º do Código Civil, quando as rendas correspondem aos meses do calendário, cada renda posterior à primeira vence-se no primeiro dia útil do mês anterior. Assim, a renda relativa a janeiro pode ter de ser paga ainda em dezembro, exigindo que a comunicação seja feita com a antecedência devida. Além disso, a comunicação deve ser feita por carta registada com aviso de receção ou entregue em mão com nota de receção, não sendo suficiente um aviso meramente verbal.
A comunicação deve indicar o coeficiente de atualização utilizado e o novo valor da renda, não bastando uma indicação vaga de que a renda vai subir. Recusar ou não levantar a carta não garante que o aumento fique sem efeito, pois existem regras específicas que consideram a comunicação realizada mesmo nessas circunstâncias. Também não basta olhar para o mês a que o pagamento diz respeito – é necessário confirmar quando se vence a primeira renda que o senhorio pretende cobrar pelo novo valor.
Se a antecedência exigida não for respeitada, o inquilino pode contestar a cobrança na data indicada, mas deve continuar a pagar a renda legalmente devida para evitar incumprimento contratual. O senhorio pode regularizar a comunicação e exigir a atualização para uma data posterior. Os aumentos não aplicados não podem ser cobrados retroativamente, mas os coeficientes podem ser incorporados numa atualização posterior desde que não tenham passado mais de três anos. Antes de aceitar ou recusar o novo valor, o inquilino deve cruzar a comunicação com o contrato e a data de vencimento, conservando a carta e os comprovativos.




