Chegar à idade da reforma não significa que a pensão comece automaticamente no dia seguinte. Em 2026, a idade normal de acesso à pensão de velhice está fixada nos 66 anos e nove meses, conforme a Portaria n.º 358/2024, mas é necessário apresentar um pedido formal para definir a data de início da pensão, sem confundir esse momento com o último dia de trabalho.
Para os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho, não existe uma regra geral que obrigue o último dia de trabalho a coincidir com o dia em que se atinge a idade normal da reforma. O artigo 343.º do Código do Trabalho prevê a reforma por velhice como causa de caducidade do contrato, mas o artigo 348.º estabelece que, se o trabalhador permanecer ao serviço depois de decorridos 30 dias sobre o conhecimento da reforma por ambas as partes, o contrato passa a vigorar a termo, por períodos de seis meses. Além disso, é geralmente possível acumular a pensão de velhice com rendimentos de trabalho, salvo em situações específicas como pensões derivadas de invalidez absoluta.
A pensão de velhice é devida desde a apresentação do requerimento ou desde a data indicada pelo beneficiário, quando o pedido é apresentado antecipadamente. Apresentar o pedido depois de atingir a idade normal não permite recuar o início da pensão até ao dia em que essa idade foi completada, nem deixar de trabalhar substitui a apresentação do requerimento. O pedido pode ser apresentado com até três meses de antecedência, online no Portal da Segurança Social ou num serviço de atendimento, incluindo o Centro Nacional de Pensões.
A atribuição da pensão depende também de, além da idade aplicável, ter pelo menos 15 anos civis com registo de contribuições. Uma carreira contributiva longa pode permitir uma idade pessoal de acesso inferior à idade normal. É importante notar que a data a partir da qual a pensão é devida não coincide necessariamente com o dia do primeiro pagamento, pois o tempo necessário para atribuir a pensão varia consoante o processo.




