O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma operadora de plano de saúde deve implementar o contrato solicitado por uma paciente oncológica com doença preexistente. A 4ª Câmara de Direito Privado considerou que a condição de saúde da paciente não poderia ser utilizada como justificativa para impedir a contratação do plano.
A decisão manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O julgamento foi realizado em 25 de agosto de 2026, em acórdão relatado pelo juiz Carlos Castilho Aguiar França, e confirmou a sentença de primeira instância que obrigava a implementação do plano.
O plano deve ter efeitos retroativos a 28 de fevereiro de 2025, data em que a paciente oncológica solicitou a contratação. Durante a análise da proposta, ela precisou ser internada em um hospital público após apresentar uma crise relacionada a uma condição trombótica.
Em 26 de março, a operadora informou que havia "desinteresse comercial" na contratação, sem apresentar motivos relacionados à saúde da paciente. O TJ-SP rejeitou essa justificativa e determinou o cumprimento integral do contrato.




