Uma proposta de João Ribeiro, membro da direção da secção portuguesa da Transparência Internacional, sugere a criação de um novo crime designado "intermediação indevida de acesso à decisão pública", que poderia punir com até três anos de prisão a utilização de relações pessoais, familiares, partidárias, profissionais, económicas ou institucionais para obter vantagens indevidas em processos ou decisões públicas. O documento foi enviado no final de julho aos partidos com representação parlamentar, com exceção do Chega, para avaliação e eventual discussão política e parlamentar.
A proposta não visa criminalizar contactos legítimos com responsáveis públicos, como perguntar pelo estado de um processo ou apresentar uma reclamação. A intenção é distinguir esses contactos da pressão destinada a obter favorecimento, como pedir que um processo passe à frente dos outros, solicitar que uma fiscalização não aconteça ou tentar obter informação não disponível para os restantes cidadãos. O documento sugere ainda que determinados contactos externos relacionados com processos específicos sejam registados pelas entidades públicas para aumentar a transparência.
A medida também propõe que o princípio da transparência seja alargado ao setor privado, principalmente às empresas cotadas em bolsa, através da divulgação de oportunidades de recrutamento para cargos superiores, de modo a combater a prática de lugares que parecem nascer já com destinatário definido. O regime proposto teria uma duração de 15 anos, com avaliações de quatro em quatro anos, analisando indicadores como contactos registados, setores mais vulneráveis ao favorecimento e o impacto na confiança dos cidadãos.
Até ao momento, apenas o PSD terá contactado formalmente João Ribeiro para discutir a proposta. O artigo enfatiza que se trata apenas de uma ideia inicial e que entre uma proposta e uma alteração ao Código Penal existe um longo caminho de discussão política, jurídica e parlamentar. A proposta levanta questões delicadas, pois conhecer alguém ou telefonar a alguém não pode ser crime por si só, sendo necessário demonstrar a finalidade indevida da intervenção e a sua relação com uma decisão pública concreta.




