Trocar a fechadura da própria casa não exige, em regra, autorização do condomínio quando a intervenção se limita ao mecanismo privativo, não interfere com partes comuns nem compromete a segurança ou altera o aspeto do edifício. De acordo com o Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da sua fração e comproprietário das partes comuns, distinção estabelecida no artigo 1420.º. A substituição do canhão, mantendo a porta e o seu aspeto exterior, enquadra-se normalmente na gestão do acesso à própria habitação, não existindo nestas normas uma obrigação geral de pedir autorização à assembleia.
Contudo, a situação muda quando se modifica a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício. O n.º 3 do artigo 1422.º exige autorização prévia da assembleia, aprovada por uma maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Uma nova porta, revestimento ou componente exterior deve ser avaliado pelo efeito que produz no conjunto, não ficando dispensado apenas por se localizar à entrada de uma habitação particular.
A fechadura que controla a entrada coletiva do prédio integra uma realidade diferente da que serve apenas um apartamento. O artigo 1421.º identifica como comuns as entradas, os vestíbulos, as escadas e os corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos. O artigo 1430.º atribui a administração das partes comuns à assembleia e ao administrador, pelo que um morador não deve substituir unilateralmente a fechadura comum como se fosse sua, nem impedir o acesso dos restantes.
Dentro das suas competências, o administrador pode tratar da manutenção dos acessos comuns e executar as decisões aprovadas. Nas situações de urgência, o administrador atua e convoca de imediato uma assembleia extraordinária para ratificar o que fez. Já na falta ou impedimento do administrador, o artigo 1427.º permite que qualquer condómino tome a iniciativa de realizar reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns, exceção que não abrange uma mudança feita apenas por preferência pessoal. Quando houver deliberação da assembleia, esta deve ficar registada em ata, conforme determina o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94.




