O prazo para considerar que um pagamento está em atraso ficou mais curto, segundo alterações à Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, que entram em vigor na quinta-feira. Até agora, consideravam-se pagamentos em atraso as contas que permanecessem nessa situação mais de 90 dias após a data de vencimento acordada. Agora, para alinhar a legislação nacional com a comunitária, uma fatura passa a estar em atraso sempre que passem 30 ou 60 dias.
Os novos prazos aplicam-se de forma diferenciada: 30 dias a contar da receção da fatura pelo devedor; 30 dias após a receção efetiva dos bens ou serviços quando a data de receção da fatura seja incerta ou quando o devedor receba a fatura antes do fornecimento; e 30 dias após a data de aceitação ou verificação da conformidade, quando esteja previsto na lei ou contrato. No caso de entidades públicas que prestem cuidados de saúde e estejam devidamente reconhecidas como tal, aplicam-se 60 dias a todos estes cenários.
A partir destes prazos, os credores passam a ter direito a juros de mora pelo período correspondente à mora, sem necessidade de interpelação. Os juros aplicáveis seguem o estabelecido no Código Comercial, ou seja, a taxa de juro não pode ser inferior à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento, acrescida de oito pontos percentuais.
As alterações abrangem também as regras aplicáveis aos fundos disponíveis, isto é, às transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas financiados com fundos europeus. Passam a ser considerados fundos disponíveis as verbas disponíveis a muito curto prazo, incluindo a dotação corrigida líquida de cativos relativa aos três meses seguintes e as transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. A Entidade Orçamental tem de comunicar o limite máximo de fundos disponíveis que podem ser considerados.




