Dentro de uma localidade, a regra de circulação nas vias de trânsito não é a mesma que se aplica nas autoestradas. O artigo 14.º do Código da Estrada determina que os condutores devem utilizar a "via de trânsito mais conveniente ao seu destino", o que significa que não existe uma obrigação automática de abandonar a via da esquerda apenas porque a da direita está livre. O elemento determinante é saber se a via escolhida é realmente a mais adequada ao percurso que o condutor pretende seguir.
O conceito legal relevante é "localidade", e não simplesmente "cidade". O Código da Estrada define localidade como uma zona com edificações cujos limites estão assinalados através dos sinais regulamentares. Dentro desses limites, a escolha da via deve estar relacionada com o destino e com as manobras a realizar, como mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar. A sinalização existente, como setas no pavimento e sinais verticais, prevalece sobre as regras gerais de trânsito.
Se outro veículo se aproximar por trás, o simples facto de alguém estar na via da esquerda não cria, por si só, uma obrigação imediata de mudar para a direita, desde que a via seja adequada ao destino. Contudo, mantém-se o dever geral de facilitar a ultrapassagem, previsto no artigo 39.º, que obriga o condutor a desviar-se o mais possível para a direita quando não existir obstáculo e a não aumentar a velocidade durante a ultrapassagem.
O não cumprimento do artigo 14.º prevê uma coima entre 60 e 300 euros. No entanto, a infração não resulta do simples facto de circular na via da esquerda com a direita livre, mas sim da utilização de uma via que não seja conveniente ao destino ou de uma mudança de via realizada fora das condições previstas na lei.




