Ter um vizinho que limpa as escadas do prédio pode gerar uma despesa para o condomínio, mas não basta que o morador decida por iniciativa própria prestar o serviço e apresentar uma conta aos restantes proprietários. De acordo com o artigo 1424.º do Código Civil, os condóminos suportam as despesas necessárias à conservação das partes comuns e aos serviços de interesse comum, em proporção do valor das respetivas frações. Se um morador começar a limpar voluntariamente sem deliberação, contrato ou autorização, não adquire automaticamente o direito de exigir uma mensalidade.
Quando a limpeza é feita sem autorização, pode aplicar-se a figura da gestão de negócios, prevista no artigo 464.º do Código Civil. Nestes casos, o reembolso das despesas só é admissível se a atuação corresponder ao interesse e vontade do dono do negócio. Além disso, a gestão de negócios não dá, em regra, direito a remuneração, salvo quando corresponda ao exercício de atividade profissional do gestor, e mesmo assim o valor não pode ser fixado unilateralmente.
O cenário muda quando o serviço foi validamente organizado pelo condomínio, incluído num orçamento aprovado ou contratado pelo administrador. O artigo 1436.º do Código Civil atribui ao administrador competências para a realização de despesas comuns e exigência da quota-parte de cada condómino. Uma deliberação validamente aprovada não depende da concordância individual de cada proprietário para produzir efeitos. As despesas são geralmente repartidas em proporção do valor de cada fração, mas o regulamento pode prever distribuição em partes iguais ou na proporção da utilização.
Perante uma cobrança duvidosa, o primeiro passo é consultar a ata onde a despesa foi aprovada e pedir esclarecimentos sobre o orçamento, a contratação e o critério de repartição. A cobrança pode ser contestada quando não exista uma deliberação, contrato ou autorização válida, quando o valor não corresponda ao aprovado ou quando o critério de repartição viole as regras legais. Uma simples discordância com o facto de ser um vizinho a realizar a limpeza não permite, por si só, recusar o pagamento de uma despesa validamente assumida pelo condomínio.




