Um carpinteiro de cofragem viu o Tribunal da Relação de Lisboa confirmar o reconhecimento de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, mesmo depois de a seguradora Caravela — Companhia de Seguros ter recorrido argumentando que o trabalhador, com 66 anos, já estava reformado. O acidente ocorreu em 22 de novembro de 2019 e, após alta clínica em agosto de 2020, o carpinteiro ficou inicialmente com uma incapacidade permanente parcial de 6,52%, tendo regressado ao trabalho e continuado a exercer a atividade até 2023.
Em 2024, o trabalhador pediu a revisão da incapacidade, representada pelo Ministério Público. A nova avaliação médica reconheceu um agravamento das sequelas, aumentando a incapacidade para 13,0392%, e a junta médica concluiu, por maioria, que existia incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o que o impedia de exercer a profissão de carpinteiro de cofragem. O perito que representava a seguradora discordou desta classificação.
A seguradora recorreu alegando que a situação de reforma impedia o reconhecimento de incapacidade absoluta, mas a Relação considerou que a avaliação deveria tomar como referência as funções desempenhadas à data do acidente, independentemente da situação profissional atual. O tribunal explicou que a lei não impede um trabalhador reformado de pedir a revisão da incapacidade e que a pensão por incapacidade permanente é cumulável com outra pensão.
Além de rejeitar o recurso, a Relação corrigiu o cálculo da pensão, que tinha sido fixada em 12.606,31 euros anuais na primeira instância. Tendo em conta que o carpinteiro auferia uma retribuição anual de 26.600 euros à data do acidente, o tribunal recalculou e fixou 14.831,20 euros anuais com efeitos desde fevereiro de 2024 e 15.216,81 euros anuais desde janeiro de 2025. A decisão manteve também o subsídio de 4.251,43 euros e os juros de mora, com as custas do recurso a cargo da seguradora.




