Ter uma carta de condução válida não significa que um condutor nunca possa ser obrigado a demonstrar novamente que tem condições para conduzir. O artigo 129.º do Código da Estrada prevê situações em que podem ser determinadas avaliações médicas ou psicológicas, um novo exame de condução ou apenas algumas das respetivas provas. Quando surgem "fundadas dúvidas" sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade do condutor para conduzir em segurança, a autoridade competente pode ordenar uma ou várias avaliações. Entre os exemplos mencionados estão circular em sentido contrário ao legalmente estabelecido numa autoestrada ou via equiparada, cometer um atropelamento seguido de fuga, e situações relacionadas com dependência ou tendência para abusar de álcool ou substâncias psicotrópicas.
As entidades fiscalizadoras que detetem um condutor cujo comportamento possa indiciar falta de aptidão têm a obrigação legal de elaborar um relatório circunstanciado e remetê-lo à autoridade competente. Também os tribunais podem intervir quando conhecem de infrações que tenham posto em causa a segurança de pessoas e bens. Além disso, qualquer médico que detete num condutor uma doença ou deficiência crónica ou progressiva, ou perturbações psicológicas suscetíveis de afetar a segurança da condução, deve comunicar o facto à autoridade de saúde através de um relatório clínico fundamentado e confidencial.
Os condutores das categorias B e BE com 60 ou mais anos têm de apresentar atestado médico para revalidar a carta, mas não existe uma obrigação geral de realizar um novo exame teórico ou prático apenas por atingir determinada idade. O exame previsto no artigo 129.º surge quando existem razões concretas e fundamentadas para duvidar da aptidão, não bastando a idade por si só.
Se o condutor se recusar a submeter-se ou reprovar numa avaliação médica ou psicológica, num exame de condução ou em qualquer das provas determinadas, o título de condução caduca. Quem conduzir com um título caducado é sancionado com uma coima de 120 a 600 euros. O condutor pode recorrer de uma decisão de inaptidão no prazo de 30 dias, sendo o recurso dirigido a uma junta médica ou ao IMT, dependendo do tipo de avaliação.




