O Complemento por Dependência é uma prestação mensal da Segurança Social destinada a pensionistas que necessitam de assistência regular de terceiros para realizar tarefas básicas do quotidiano, como alimentação, locomoção, higiene pessoal e serviços domésticos. Este apoio não está sujeito a condição de baixos rendimentos, mas o beneficiário não pode trabalhar nem frequentar formação, mesmo que não remunerada. Podem requerer este complemento os titulares de pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência do regime geral, seguro social voluntário, pensão social de velhice, pensão de orfandade, pensão de viuvez, pensão rural transitória e ainda beneficiários da Prestação Social para a Inclusão. Em determinadas situações, pessoas com doenças como Alzheimer, Parkinson, doença oncológica, esclerose múltipla ou esclerose lateral amiotrófica também podem pedir o complemento mesmo antes de receberem uma pensão.
Existem dois graus de dependência. O primeiro aplica-se a quem não consegue realizar autonomamente atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas. O segundo destina-se a quem, além dessas limitações, se encontra acamado ou apresenta demência grave. A situação de dependência deve ser certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades, que avalia as capacidades físicas, psíquicas e funcionais da pessoa. Em 2026, os valores para pensionistas do regime geral são de 131,20 euros mensais no 1.º grau e 236,16 euros no 2.º grau. No regime especial das atividades agrícolas, regime não contributivo e regimes equiparados, os montantes são de 118,08 euros e 223,04 euros, respetivamente. Em julho e dezembro, é atribuído um valor adicional igual ao complemento mensal.
O pedido pode ser apresentado através do Portal da Segurança Social, num serviço de atendimento ou por correio, utilizando o formulário RP 5027. A Segurança Social indica que não existe prazo-limite para requerer o apoio e que a decisão demora, em média, cerca de 150 dias. O direito começa no mês seguinte ao pedido, desde que todas as condições estejam reunidas. Se o beneficiário não concordar com a decisão, pode pedir nova avaliação à Comissão de Recurso num prazo de 10 dias, ou apresentar reclamação, recurso hierárquico ou impugnação judicial. Quando a dependência se agrava, pode ser solicitado um exame de revisão para passar ao 2.º grau e receber o valor superior.
O Complemento por Dependência pode acumular com a pensão que lhe dá origem, a Prestação Social para a Inclusão e o Complemento Solidário para Idosos (até ao limite do 1.º grau). Não pode, contudo, ser recebido em conjunto com rendimentos do trabalho, prestações com a mesma finalidade, subsídio por assistência de terceira pessoa ou subsídio de apoio ao cuidador informal. Quando o pensionista recebe assistência num lar ou estabelecimento social financiado pelo Estado ou por entidade sem fins lucrativos, o valor fica limitado ao montante do 1.º grau, mesmo que a condição clínica corresponda ao 2.º grau.




