O Banco de Portugal alertou que dinheiros depositados em instituições financeiras podem ser considerados abandonados a favor do Estado quando passam 15 anos sem que o titular movimente a conta ou manifeste, de forma legítima e inequívoca, o seu direito sobre os valores. Esta regra consta do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de abril, que regula a prescrição de bens e valores considerados abandonados pelos respetivos proprietários.
O prazo de 15 anos é contado a partir do último ato praticado pelo titular através do qual tenha demonstrado que pretendia exercer os seus direitos sobre os valores depositados. Isto significa que a referência não corresponde necessariamente à data de abertura da conta ou ao momento do depósito, mas sim ao último movimento ou contacto que demonstrou interesse nos valores. Uma conta classificada internamente pelo banco como inativa não significa automaticamente que o dinheiro tenha prescrito.
A transferência dos valores para o Estado não se limita às contas de pessoas falecidas, abrangendo também contas de titulares vivos que não manifestaram os seus direitos durante o período legal. No caso de falecimentos, os herdeiros podem desconhecer a existência de contas antigas, pelo que podem informar-se através da Base de Dados de Contas gerida pelo Banco de Portugal, tendo de comprovar junto da instituição a qualidade de herdeiros para aceder aos valores.
As instituições financeiras são obrigadas a comunicar às Finanças os bens ou valores que reúnam as condições para serem considerados abandonados até ao último dia de fevereiro de cada ano. Contudo, o titular pode requerer a restituição do dinheiro quando considere que não estavam reunidas as condições para o Estado adquirir aqueles valores, sendo que este direito extingue-se três anos após a data definida no diploma.




