Em Portugal, a lei permite que inquilinos descontem o custo de certas obras de conservação na renda mensal, através de um mecanismo de compensação previsto no artigo 22.º-D do regime jurídico das obras em prédios arrendados. No entanto, esta possibilidade não é uma autorização geral para deixar de pagar a renda, limitando-se a situações específicas previstas na legislação.
O arrendatário apenas pode realizar obras e descontar o custo quando o contrato o permita, quando tenha autorização escrita do senhorio ou quando esteja abrangido por situações excecionais. Uma dessas situações ocorre quando as obras foram objeto de intimação das entidades competentes e o senhorio não as iniciou ou concluiu dentro dos prazos fixados. A lei abrange também reparações urgentes, mesmo sem o senhorio estar em mora, quando a urgência não admita qualquer demora.
Nos casos em que a lei exige comunicação prévia, o inquilino deve informar o senhorio por carta registada com pelo menos 15 dias de antecedência, incluindo orçamento, datas previstas e eventual necessidade de realojamento. Após a conclusão das obras, tem 30 dias para comunicar ao senhorio com comprovativos das despesas, valor total da compensação e modalidade escolhida para pagamento. A compensação pode incluir as despesas das obras, juros, um acréscimo de 5% para despesas de administração e custos de realojamento temporário.
O Tribunal da Relação de Guimarães já decidiu que um arrendatário que não comunique corretamente as obras, valores e forma de compensação não pode simplesmente descontar despesas nas rendas, correndo o risco de as quantias não entregues serem consideradas rendas em atraso. Assim, quando estejam reunidas as condições legais, as despesas sejam comprovadas e todas as comunicações sejam corretamente efetuadas, o custo de determinadas obras pode ser compensado através das rendas seguintes, ou o inquilino pode optar pelo pagamento direto pelo senhorio num prazo não inferior a 60 dias.




