Um consumidor entregou o seu veículo a uma empresa de reboques, mandatada por uma seguradora. Na mala do carro permaneciam pertences que o proprietário não conseguiu remover devido ao intervalo de tempo entre o reboque e o seu regresso a casa com o veículo de assistência. Os pertences desapareceram e a empresa de reboques recusou responsabilidade, invocando notas em letras minúsculas na guia de entrega que excluíam qualquer responsabilidade por objetos deixados no interior da viatura. Situações semelhantes ocorrem em parques de estacionamento com placas que declinam responsabilidade por veículos e objetos guardados.
Portugal dispõe há 40 anos do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que proíbe absolutamente cláusulas abusivas nos formulários de adesão e noutros suportes contratuais. A lei veda, designadamente, exclusões ou limitações de responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, por não cumprimento, mora ou cumprimento defeituoso em caso de dolo ou culpa grave, e por atos de representantes ou auxiliares. O uso de condições gerais proibidas constitui contraordenação económica muito grave.
As coimas podem atingir 4% do volume anual de negócios do infrator nos Estados-Membros onde ocorrem violações generalizadas na União Europeia, ou até 2 milhões de euros quando a informação sobre faturação é omissa. No plano interno, as multas variam consoante a dimensão da empresa, desde 3.000 a 11.500 euros para microempresas até 24.000 a 90.000 euros para grandes empresas.
A Comissão Nacional das Cláusulas Abusivas foi criada apenas em 2021 e regulamentada em finais de 2023, sem que haja notícia do seu efetivo funcionamento. O autor, presidente emérito da apDC – Direito do Consumo, critica a ignorância dos consumidores sobre os seus direitos e a inação das entidades com poder-dever de atuar, questionando até quando as cláusulas abusivas continuarão a proliferar nos formulários de adesão.




