Em novembro de 2022, o Executivo federal editou o Decreto nº 11.249 para regulamentar um mecanismo que a Constituição havia criado no ano anterior por meio da Emenda Constitucional nº 113. O decreto dispôs sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, previsto no § 11 do art. 100 da Constituição.
O governo federal poderia ter chamado essa operação pelo nome que qualquer contribuinte usaria: compensação. No entanto, preferiu o termo "encontro de contas", uma escolha aparentemente cosmética que organizou todo o procedimento que veio depois.
O decreto, em seu art. 1º, contemplou tanto os créditos próprios do interessado quanto os por ele adquiridos de terceiros. Já o art. 3º determinou que a utilização desses créditos se dá por meio de encontro de contas.
O que o decreto não fez também é informativo. Ele não fez referência à declaração de compensação e não invocou o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que é a norma que rege a compensação tradicional.




