Nos Estados Unidos, informação financeira dos cidadãos está a ser utilizada para identificar automobilistas considerados suspeitos, segundo uma investigação da publicação independente 404 Media, divulgada em 8 de setembro.
A reportagem identificou equipas da polícia fronteiriça, a Border Patrol, denominadas Predictive Intelligence Targeting Teams (PITT), que analisam bases de dados e transmitem informações às forças policiais locais.
Caso que revelou o sistema
Um dos casos envolve Kyle Olson, parado no Montana em maio. Um analista identificou padrões financeiros que associou ao tráfico de droga e consultou o seu historial policial.
A polícia estadual invocou uma matrícula obstruída para o mandar parar. Segundo a reportagem, seguiram-se acusações de condução sob efeito de substâncias e, conforme relatou Olson, posse de marijuana com intenção de distribuição.
O analista ressalvou que a informação transmitida não constituía, por si só, fundamento para a paragem.
Polícia pode esconder a verdadeira origem da suspeita?
A atuação descrita pode aproximar-se da chamada parallel construction, ou construção paralela. Consiste em partir de informações provenientes de fontes que se pretende manter confidenciais e obter elementos de prova por outra via, sem revelar a origem inicial da investigação. O Office of Inspector General do Departamento de Justiça dos EUA analisou esta técnica num relatório de 2019 sobre a Drug Enforcement Administration (DEA).
Segundo o organismo, a construção paralela não é, por si mesma, necessariamente imprópria. Contudo, tem de respeitar as obrigações de divulgação de informação nos processos criminais, não podendo servir para contornar o dever de revelar elementos que devam ser comunicados à defesa. Esta conclusão não equivale a uma aprovação do programa das equipas PITT.
Há ainda outra particularidade da lei norte-americana. No caso Whren v. United States, de 1996, o Supremo Tribunal decidiu que uma paragem rodoviária pode respeitar a Quarta Emenda quando existe fundamento objetivo para considerar que foi cometida uma infração de trânsito, mesmo que os agentes tenham outra motivação para investigar o condutor.
A decisão não autoriza a invenção de infrações nem valida automaticamente a obtenção dos dados utilizados anteriormente.
Bancos não entregam simplesmente todos os dados ao Governo
Também não é correto afirmar que os norte-americanos deixam de ter proteção sobre os seus dados financeiros apenas porque estes estão nas mãos de um banco. No processo United States v. Miller, de 1976, o Supremo Tribunal concluiu que os registos bancários em causa não estavam protegidos pela Quarta Emenda nas circunstâncias analisadas.
No entanto, em 1978, o Congresso aprovou o Right to Financial Privacy Act, que estabelece regras para o acesso das autoridades federais aos registos financeiros dos clientes. A lei prevê mecanismos como o consentimento do cliente, intimações, mandados e pedidos formais, além de exceções específicas. O Departamento de Justiça também recorda que a obtenção destes registos tem de respeitar as exigências legais aplicáveis.
Segundo a 404 Media, permanecem por esclarecer a origem concreta da informação financeira consultada e o fundamento jurídico desse acesso.
Por sua vez, uma resposta oficial publicada pelo Military.com sustenta que as equipas PITT atuam em conformidade com a legislação, as proteções de privacidade e os mecanismos de supervisão aplicáveis.
Isto poderia acontecer em Portugal?
Em Portugal, as autoridades também podem aceder a dados financeiros nas situações previstas na lei, mas não dispõem de acesso livre e generalizado aos movimentos bancários dos cidadãos. O segredo bancário e as respetivas exceções estão previstos nos artigos 78.º e 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
O artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa estabelece regras sobre a utilização informática dos dados pessoais e proíbe o acesso a dados de terceiros, salvo nos casos excecionais previstos na lei. A Constituição proíbe igualmente a atribuição de um número nacional único aos cidadãos, mas isso não impede, por si só, cruzamentos de bases de dados legalmente autorizados. O mesmo artigo determina que a lei regula a conexão e a utilização desses dados.
Dados policiais estão sujeitos a regras específicas
A Lei n.º 59/2019, que regula o tratamento de dados pessoais pelas autoridades para fins de prevenção e investigação criminal, exige, em regra, que esse tratamento esteja previsto na lei e seja necessário ao exercício das respetivas competências.
A legislação define expressamente a “definição de perfis”, incluindo análises automatizadas sobre a situação económica, o comportamento, a localização ou as deslocações de uma pessoa. Porém, essa definição não constitui uma autorização geral para criar perfis: os dados devem ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário, respeitando as finalidades legalmente admitidas.
O artigo 11.º proíbe ainda decisões exclusivamente automatizadas que produzam efeitos jurídicos adversos ou afetem significativamente a pessoa, salvo quando autorizadas por lei e com o direito a obter intervenção humana.
Movimentos bancários estão protegidos pelo segredo
Existe ainda a proteção concedida pelo segredo bancário. O artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras abrange informações como os nomes dos clientes, as contas bancárias, os respetivos movimentos e outras operações. O artigo seguinte prevê exceções, nomeadamente a revelação às autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal.
A Lei n.º 5/2002, aplicável a determinados crimes graves, permite o acesso a informação bancária relevante para a descoberta da verdade, mediante despacho fundamentado da autoridade judiciária que dirige o processo. Nos termos dos artigos 2.º e 3.º, a polícia pode solicitar os elementos abrangidos por essa decisão quando receba a correspondente delegação.
Isso não significa que a informação financeira só possa chegar às autoridades depois de existir uma investigação criminal. O artigo 43.º da Lei n.º 83/2017 obriga os bancos e outras entidades abrangidas a comunicar operações suspeitas à Unidade de Informação Financeira e ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal, quando existam indícios de fundos provenientes de atividades criminosas ou relacionados com o financiamento do terrorismo.
Assim, um sistema de acesso generalizado aos movimentos bancários para procurar padrões suspeitos e selecionar automobilistas, sem fundamento legal e sem as garantias exigidas, seria incompatível com estas limitações. A possibilidade de analisar informação financeira não constitui uma autorização para a utilizar indiscriminadamente.
A avaliação de um sistema deste género não depende, portanto, apenas da existência de um número nacional único. Depende sobretudo das regras de acesso à informação, do segredo bancário, da finalidade do tratamento e das garantias de fiscalização e controlo.
Leia também: Adeus carta de condução? Caso o documento não cumpra este requisito pode ficar sem ele




