Durante mais de quatro anos, uma viúva residente nas Canárias, em Espanha, recebeu em simultâneo uma pensão de viuvez e uma pensão de reforma não contributiva. A situação era conhecida pelos serviços públicos e o Instituto Social da Marinha chegou a dar instruções para colocar a nova pensão a pagamento. Mais tarde, porém, a entidade reclamou a devolução de 18.123,24 euros, considerados prestações indevidamente recebidas.
O caso chegou aos tribunais e o Tribunal Superior de Justiça das Canárias confirmou a decisão favorável à Segurança Social espanhola. Segundo o site espanhol Noticias Trabajo, que remete para o acórdão publicado no portal do Conselho Geral do Poder Judicial de Espanha, a ausência da beneficiária no primeiro julgamento impediu que os argumentos relativos ao erro da administração e à sua alegada boa-fé fossem apreciados nessa fase. Quando tentou apresentá-los no recurso, o tribunal considerou que se tratava de uma questão nova.
Administração sabia que a mulher recebia duas pensões
A beneficiária já tinha uma pensão de reforma não contributiva reconhecida pelo Governo das Canárias quando, em abril de 2017, começou a receber a pensão de viuvez. Antes de o novo pagamento ser iniciado, houve uma troca de informações entre os serviços da Segurança Social espanhola e a administração regional responsável pela prestação não contributiva.
De acordo com os elementos do processo citados pelo Noticias Trabajo, o Instituto Social da Marinha deu instruções para colocar a pensão a pagamento. Numa mensagem de correio eletrónico incluída no acórdão, os serviços referiam que a mulher tinha direito à pensão não contributiva. O documento demonstra que a existência das duas prestações era conhecida pela administração, embora não prove, por si só, que tivesse sido definitivamente reconhecido o direito a receber os dois montantes sem qualquer revisão posterior.
A viúva recebeu, assim, os dois pagamentos durante mais de quatro anos. Mais tarde, após uma nova análise da situação, o Instituto Social da Marinha reclamou a devolução de 18.123,24 euros, classificando o montante como prestações indevidamente recebidas.
A legislação espanhola introduz, contudo, uma nuance importante. A pensão de viuvez não aparece na lista de prestações absolutamente incompatíveis com a pensão de reforma não contributiva divulgada pelo Instituto de Maiores e Serviços Sociais, o IMSERSO. A Comunidade de Madrid esclarece igualmente que outras pensões podem coexistir com uma prestação não contributiva, mas obrigam à sua revisão e regularização em função da alteração dos rendimentos.
Segundo os artigos 363.º, 364.º, 369.º e 370.º da Lei Geral da Segurança Social espanhola, os rendimentos provenientes de outras prestações são considerados no cálculo da pensão não contributiva e podem determinar a redução do valor ou a perda do direito. Assim, não é rigoroso afirmar que a simples titularidade das duas pensões é sempre proibida. O problema está no efeito da pensão de viuvez sobre os limites de rendimentos e sobre o montante que podia continuar a ser pago a título não contributivo.
No caso concreto, os tribunais aceitaram que os 18.123,24 euros reclamados tinham sido recebidos indevidamente. O relato público da decisão não revela, porém, os valores mensais das pensões, os restantes rendimentos da beneficiária ou o cálculo detalhado da dívida.
Mulher não compareceu no primeiro julgamento
O processo foi inicialmente apreciado pelo Tribunal do Trabalho n.º 2 de Las Palmas de Gran Canaria. A beneficiária não compareceu na audiência nem apresentou nessa fase os argumentos que poderiam sustentar a sua defesa.
A ausência da mulher não dispensava o Instituto Social da Marinha de provar que os pagamentos tinham sido feitos indevidamente. O tribunal considerou, contudo, que a documentação apresentada demonstrava o recebimento simultâneo das prestações e sustentava a obrigação de devolver o montante reclamado.
A decisão foi desfavorável à viúva, que recorreu para o Tribunal Superior de Justiça das Canárias. Foi nessa altura que tentou argumentar que o erro cometido pelos serviços públicos não deveria prejudicar uma cidadã que teria agido de boa-fé e cuja situação era conhecida pela própria administração.
Tribunal recusou analisar os novos argumentos
No recurso, a mulher invocou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, nomeadamente o caso Čakarević contra a Croácia, relativo à devolução de prestações sociais pagas por erro dos serviços públicos.
Nesse processo, decidido em 2018, o tribunal europeu considerou desproporcionada a obrigação de uma mulher devolver prestações de desemprego que tinham sido mantidas por erro da administração. A beneficiária não tinha enganado os serviços, encontrava-se desempregada, tinha problemas de saúde e havia utilizado o dinheiro para satisfazer necessidades básicas. O tribunal concluiu que a restituição lhe impunha um encargo individual excessivo, violando a proteção da propriedade prevista no Protocolo n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Esta jurisprudência não significa, contudo, que qualquer erro administrativo dispense automaticamente um beneficiário de devolver dinheiro. Exige uma avaliação concreta da boa-fé, da existência ou não de ocultação, da confiança criada pela atuação dos serviços e do impacto económico e pessoal da restituição.
O Tribunal Superior de Justiça das Canárias não chegou a decidir se estes critérios poderiam afastar ou limitar a obrigação da viúva. Os juízes entenderam que se tratava de uma questão nova, que deveria ter sido apresentada no primeiro julgamento.
Segundo o tribunal, um recurso não pode, em regra, ser utilizado para introduzir fundamentos de defesa que estavam ao alcance da parte na instância anterior. Como a beneficiária não compareceu nem alegou nessa fase o erro administrativo, a boa-fé e a jurisprudência europeia, essas matérias ficaram fora da apreciação do tribunal superior.
Ordem inicial de pagamento não impediu a devolução
A decisão não estabelece que a viúva tenha enganado deliberadamente os serviços. Pelo contrário, os elementos divulgados indicam que as duas administrações tinham cruzado informações antes de a pensão ser colocada a pagamento. O tribunal também não concluiu que a boa-fé fosse irrelevante, limitando-se a não apreciar esse argumento por não ter sido apresentado na primeira instância.
Ainda assim, o conhecimento ou o erro da administração não impedem automaticamente a recuperação dos valores. O artigo 55.º da Lei Geral da Segurança Social espanhola determina que quem tenha recebido indevidamente uma prestação deve restituir o respetivo montante. A norma estabelece ainda um prazo de prescrição de quatro anos, aplicável independentemente da causa do pagamento indevido, incluindo quando o erro seja imputável à própria entidade gestora.
Manteve-se, por isso, a decisão que obrigava a mulher a devolver os 18.123,24 euros. O caso mostra também a importância de responder às notificações judiciais e apresentar desde o início todos os argumentos, documentos e elementos relativos à situação económica e à atuação da administração.
O que aconteceria em Portugal?
As regras portuguesas não são iguais às aplicadas neste processo espanhol, pelo que a decisão não pode ser transposta diretamente para Portugal. Existe ainda uma diferença de terminologia: a pensão espanhola de viuvez corresponde, em termos gerais, à pensão portuguesa de sobrevivência do regime contributivo.
Em Portugal, a designação “pensão de viuvez” refere-se a uma prestação diferente, de natureza não contributiva, atribuída ao cônjuge ou à pessoa que vivia em união de facto com um beneficiário de Pensão Social que tenha falecido, desde que sejam cumpridas as condições de rendimentos e os restantes requisitos.
De acordo com os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 141/91, uma pensão de sobrevivência do regime contributivo pode ser acumulada com uma pensão de velhice ou invalidez do regime não contributivo. O valor global não pode, porém, ultrapassar o montante mínimo fixado para as pensões de invalidez e velhice do regime geral. Quando é necessária uma redução, esta deve ser aplicada à pensão não contributiva.
O Guia Prático da Pensão Social de Velhice do Instituto da Segurança Social esclarece que, em 2026, esta prestação pode ser acumulada com uma pensão de sobrevivência quando esta seja inferior a 262,40 euros e a soma das duas não ultrapasse 341,08 euros. A pensão portuguesa de viuvez também pode coexistir com a Pensão Social de Velhice, desde que o total não exceda os mesmos 341,08 euros.
Assim, também em Portugal a acumulação pode ser permitida, mas não significa necessariamente que ambas as prestações sejam pagas integralmente. O valor da pensão não contributiva pode ter de ser reduzido ou revisto em função do total recebido e das condições aplicáveis a cada beneficiário.
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