Eine Frau, die über zwei Jahre lang einen Teil der Witwenrente ihres Ex-Mannes erhielt, muss 12.706,87 Euro an die spanische Sozialversicherung zurückzahlen. Das Oberlandesgericht Andalisien bestätigte die Verpflichtung zur Rückzahlung, obwohl die Empfängerin behauptete, in gutem Glauben gehandelt und den Sozialversicherungsträger korrekt über ihre Situation informiert zu haben.
Die erste Ehefrau war mit dem Verstorbenen zwischen 1968 und 1988 verheiratet, etwa 20 Jahre lang. Nach der Scheidung heiratete der Mann erneut und blieb bis zu seinem Tod im Februar 2010 bei der zweiten Frau. Im Jahr 2016 erkannte das Instituto Nacional de la Seguridad Social der ersten Frau das Recht auf einen Teil der Witwenrente zu, berechnet nach der Ehedauer, was zu einer Kürzung des von der zweiten Ehefrau bezogenen Betrags führte.
Die Witwe war mit der Kürzung nicht einverstanden und zog vor Gericht, das letztlich anerkannte, dass sie Anspruch auf 100 Prozent der Rente hatte. Die Sozialversicherung hatte zunächst die Rückzahlung von 16.869,68 Euro für die zwischen 2016 und 2018 getätigten Zahlungen gefordert. Obwohl das Arbeitsgericht Nr. 5 von Córdoba der Sozialversicherung recht gab, reduzierte das Oberlandesgericht den Betrag auf 12.706,87 Euro und wies Zinsen und Zuschläge zurück, da der Sozialversicherungsträger die Berechnungsmethode nicht erläutern konnte.
Die Richter erkannten an, dass die unrechtmäßige Zahlung auf einer Entscheidung des Sozialversicherungsträgers selbst beruhte, waren jedoch der Ansicht, dass der Verwaltungsfehler die gesetzliche Rückzahlungsverpflichtung nicht aufhob. Das Gericht wies darauf hin, dass Artikel 55 des allgemeinen spanischen Sozialversicherungsgesetzes Whoever received improperly received benefits must return the respective amounts, und dass sich der Verweis auf den guten Glauben in dieser Norm nur auf die subsidiäre Haftung Dritter bezieht und nicht die direkte Verantwortung des Leistungsempfängers aufhebt.
Uma mulher que recebeu durante mais de dois anos parte da pensão de viuvez do ex-marido terá de devolver 12.706,87 euros à Segurança Social espanhola. Embora tenha informado o organismo e alegado que agiu de boa-fé, o tribunal concluiu que o montante foi pago indevidamente, uma vez que a segunda mulher do falecido tinha direito à totalidade da prestação.
O caso foi analisado pelo Tribunal Superior de Justicia de Andalucía, que confirmou a obrigação de restituir o dinheiro. Segundo o jornal digital espanhol Noticias Trabajo, a boa-fé da beneficiária não foi suficiente para afastar a dívida.
Primeiro casamento durou cerca de 20 anos
A mulher esteve casada com o falecido entre 1968 e 1988. Depois do divórcio, o homem voltou a casar e permaneceu com a segunda mulher até morrer, em fevereiro de 2010.
Em 2016, o Instituto Nacional de la Seguridad Social reconheceu à primeira mulher o direito a uma parte da pensão de viuvez, calculada de acordo com a duração do casamento. Esta decisão provocou uma redução no valor que estava a ser recebido pela segunda esposa.
Segunda esposa reclamou totalidade da pensão
A viúva não concordou com a redução e avançou para tribunal. A Justiça espanhola acabou por reconhecer que tinha direito a receber 100% da pensão de viuvez, sem a divisão anteriormente determinada pela Segurança Social.
A decisão obrigou o organismo a rever os pagamentos efetuados à primeira mulher. A Segurança Social reclamou inicialmente a devolução de 16.869,68 euros, relativos às quantias pagas entre 2016 e 2018.
Boa-fé não afastou obrigação de devolver
Numa primeira fase, o Tribunal do Trabalho n.º 5 de Córdova deu razão à Segurança Social e determinou a devolução integral dos 16.869,68 euros. A ex-mulher recorreu, defendendo que tinha comunicado corretamente a sua situação e recebido a pensão de boa-fé.
O tribunal superior recordou, contudo, que o artigo 55.º da Lei Geral da Segurança Social espanhola obriga quem recebeu prestações indevidas a restituir os respetivos montantes.
Erro da Segurança Social não eliminou dívida
Os juízes reconheceram que o pagamento resultou de uma decisão do próprio organismo, que inicialmente atribuiu a prestação à primeira mulher. Ainda assim, consideraram que esse erro administrativo não eliminava a obrigação legal de devolver o dinheiro.
A referência à “boa-fé comprovada” prevista no artigo 55.º aplica-se à responsabilidade subsidiária de terceiros que tenham contribuído para o pagamento indevido. Segundo o tribunal, essa proteção não afasta a responsabilidade direta da pessoa que recebeu a prestação.
Tribunal retirou juros e reduziu montante
Apesar de confirmar a existência da dívida, o Tribunal Superior de Justiça da Andaluzia deu parcialmente razão à mulher. O montante a restituir foi reduzido de 16.869,68 para 12.706,87 euros.
De acordo com a sentença divulgada pelo Poder Judicial espanhol, o valor mais baixo correspondia ao capital efetivamente recebido. Os juros e acréscimos foram afastados porque a Segurança Social não explicou o método de cálculo nem indicou a percentagem aplicada.
Ex-cônjuge também pode receber pensão em Portugal
Em Portugal, a prestação correspondente chama-se pensão de sobrevivência. O Guia Prático da Segurança Social prevê que um ex-cônjuge possa ter direito à pensão quando recebia uma pensão de alimentos da pessoa falecida.
O Decreto-Lei n.º 322/90 estabelece que a percentagem é de 60% quando existe um cônjuge ou ex-cônjuge com direito e de 70% quando há mais do que um. Neste último caso, o valor é repartido em partes iguais, mas a parcela do ex-cônjuge não pode ultrapassar a pensão de alimentos que recebia à data da morte.
Montantes indevidos também têm de ser devolvidos em Portugal
Se surgir um novo titular com direito, a legislação portuguesa prevê um novo cálculo e uma nova repartição da pensão. Uma alteração posterior pode, por isso, modificar os valores anteriormente reconhecidos pela Segurança Social.
O Decreto-Lei n.º 133/88 determina que o recebimento indevido de prestações da Segurança Social dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor, de acordo com o artigo 1.º, n.º1. A decisão dependeria, porém, das circunstâncias concretas e das regras aplicáveis à anulação ou alteração do ato que atribuiu inicialmente a prestação.
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